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Artigo 21.º

Vigente desde: 24/03/1998
1 - Os valores das ajudas referidas no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
a) Mecanização:
i) Máquinas de colheita automotrizes;
ii) Máquinas de colheita rebocáveis;
iii) Plantadores, transplantadores, semeadores, armadores, distribuidores de plástico, arrancadores e sachadores;
b) Melhoria, adaptação e ou substituição de estruturas de produção:
i) Melhoria, adaptação e ou substituição de estufas;
ii) Aquisição de sistemas de controlo ambiental;
iii) Aquisição de sistemas antigeada.
2 - As despesas com a aquisição de máquinas de colheita automotrizes só são elegíveis, quando respeitem a áreas de cultura com, pelo menos, 30 ha, e quando as máquinas tenham uma potência igual ou superior a 70 cv.
3 - No caso das culturas de tomate para indústria, as despesas com a aquisição de máquinas de colheita rebocáveis só são elegíveis quando se trate de explorações com áreas destinadas à cultura de tomate de, pelo menos, 10 ha.
4 - As despesas com a aquisição das máquinas referidas na alínea iii) da alínea a) do n.º 1 só são elegíveis quando se trate de projectos que abranjam, pelo menos, 2 ha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998