As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 40% das despesas com equipamentos ou, nos restantes casos, no valor de 55% das despesas elegíveis.
Artigo 24.º
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998