As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis ou de 40%, quando se trate de despesas com maquinaria e equipamento.
Artigo 32.º
Vigente desde: 24/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1998