1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, podem ainda beneficiar das ajudas previstas nesta secção os apicultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas da referida disposição.
2 - Para efeitos de concessão da ajuda referida na alínea b) do artigo anterior, os beneficiários devem ainda assumir os seguintes compromissos:
a) Cumprir os contratos de polinização que estabeleçam com outros agricultores;
b) Utilizar no serviço de polinização colónias com o mínimo de três quadros de criação, no caso das culturas em estufas, ou cinco quadros, nos restantes casos.