1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 55% das despesas elegíveis, no caso de despesas com melhoramentos fundiários, construções e plantações, ou de 40% das despesas elegíveis, quando se trate de despesas com capital de exploração fixo.
2 - No caso da cultura referida na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser atribuído um prémio suplementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 100 contos por hectare e por ano, durante um período máximo de três anos.
3 - O pagamento da primeira prestação do prémio referido no número anterior tem lugar no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.