1 - As ajudas aos projectos referidos nas alíneas i) das alíneas a) e b) do artigo 54.º são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de 50% das despesas elegíveis.
2 - As ajudas a conceder aos restantes projectos são atribuídas sob a forma de bonificação de juros de acordo com a linha de crédito definida na Portaria n.º 431/95, de 11 de Maio.