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Artigo 61.º

Vigente desde: 24/03/1998
Os valores das ajudas previstos no n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre as despesas com:
a) Implantação da cultura;
b) Aquisição de equipamento de rega, no caso de vinhas destinadas à produção de uva de mesa;
c) Aquisição de equipamento específico da cultura da vinha, nomeadamente de colheita, desde que em complemento das despesas referidas nas alíneas anteriores e não represente mais de 40% das despesas totais do projecto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998