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Artigo 63.º

Vigente desde: 24/03/1998
No âmbito deste capítulo podem ser concedidas ajudas a:
a) Projectos que prevejam investimentos de valor inferior a 45000 ECU a realizar em explorações agrícolas que não necessitem mais de 1 UHT;
b) Projectos que beneficiem das ajudas comparticipadas aos investimentos ao abrigo da Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
c) Projectos que beneficiem das ajudas nacionais aos investimentos ao abrigo do diploma referido na alínea anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/1998