No âmbito deste capítulo podem ser concedidas ajudas a:
a) Projectos que prevejam investimentos de valor inferior a 45000 ECU a realizar em explorações agrícolas que não necessitem mais de 1 UHT;
b) Projectos que beneficiem das ajudas comparticipadas aos investimentos ao abrigo da Portaria n.º 195/98, de 24 de Março;
c) Projectos que beneficiem das ajudas nacionais aos investimentos ao abrigo do diploma referido na alínea anterior.