As ajudas referidas no artigo 6.º só podem ser atribuídas nos concelhos e freguesias constantes do anexo I a este Regulamento, que dele faz parte integrante, à excepção do arranque de olival, que se aplica a todo o território continental.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/03/1998
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Em vigor desde 24/03/1998