No âmbito da celebração de um acordo de cooperação a instituição obriga-se a:
a) Garantir o funcionamento do serviço e equipamento social, de harmonia com a legislação em vigor e com as normas complementares inscritas no respetivo acordo;
b) Cumprir as cláusulas estipuladas no acordo;
c) Assegurar as condições de bem-estar dos utentes no respeito pela dignidade humana, promovendo a sua participação nas atividades da vida diária;
d) Proceder à admissão de utentes com base nos critérios definidos nos respetivos estatutos e regulamento;
e) Privilegiar as pessoas e os grupos, social e economicamente mais desfavorecidos;
f) Aplicar as normas de comparticipação familiar, tendo em conta o previsto no n.º 2 do artigo 19.º;
g) Dispor de um regulamento interno de funcionamento para cada resposta social e remete-lo aos serviços competentes da segurança social, bem como as respetivas alterações;
h) Enviar aos serviços da segurança social a documentação relativa a atos ou decisões que careçam de informação e registo, bem como fornecer, dentro do prazo definido, informação de natureza estatística para avaliação qualitativa e quantitativa da atividade desenvolvida;
i) Comunicar aos serviços da segurança social a frequência da resposta social;
j) Observar as disposições constantes de instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e consensualizados com as entidades representativas das instituições.