1 - No âmbito do desenvolvimento de funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições, incumbe aos centros distritais do ISS, I. P.:
a) Colaborar com as instituições em sede de acompanhamento e apoio técnico;
b) Acompanhar e garantir o apoio técnico e o suporte necessários à promoção da qualidade dos serviços prestados à comunidade em que se inserem;
c) Zelar pelo integral cumprimento das cláusulas dos acordos e protocolos;
d) Elaborar relatório de avaliação das respostas sociais incluindo, quando aplicável, a apresentação por parte das equipas de acompanhamento e apoio técnico de um plano de regularização a acordar com a instituição;
e) Acompanhar e apoiar a instituição na execução de medidas propostas decorrentes das ações de fiscalização a que se refere o artigo 39.º
2 - As medidas e ações a desenvolver no âmbito do plano de regularização a que se refere a alínea d) do número anterior devem obedecer a critérios de exequibilidade e razoabilidade, devendo a duração do plano respeitar os princípios da proporcionalidade e da adequação.
3 - Nas situações em que, de forma fundamentada, seja previsível a inviabilidade da regularização de irregularidades detetadas ou em que, tendo sido acordado um plano de regularização, se verifique um incumprimento reiterado do mesmo, os serviços competentes pelo acompanhamento e apoio técnico propõem aos diretores de segurança social e diretores-adjuntos de segurança social a comunicação das irregularidades detetadas aos serviços de fiscalização do ISS, I. P.
4 - As funções de acompanhamento e apoio técnico às instituições decorrem de forma regular e continuada, sem prejuízo da proposta a que se refere o número anterior.