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Artigo 38.ºRegularização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2019
1 -Para a situação decorrente do incumprimento de normas constantes do presente diploma, a instituição dispõe de um prazo de 10 dias, contados a partir da data da comunicação dos serviços do ISS, I. P., para se pronunciar.
2 -Na sequência da pronúncia a que se refere o número anterior podem ser acordados os termos, condições e prazos em que serão efetuadas as retificações necessárias à regularização das situações detetadas.
3 -º No âmbito do número anterior e em sede de Comissão Nacional de Cooperação devem ser definidos os referenciais para o cumprimento das retificações.
4 -Não havendo o acordo previsto no n.º 2 ou decorridos os prazos acordados para a regularização sem que o incumprimento se encontre sanado, aplica-se a legislação própria no âmbito do regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços dos estabelecimentos de apoio social, em matéria de fiscalização e regime sancionatório.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2019

Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/11/2016 a 14/07/2019

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