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Artigo 39.ºAções de fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2019
1 -Compete ao ISS, I. P., através do departamento de fiscalização, e sem prejuízo da ação inspetiva de outros organismos competentes, o desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços, nos termos da legislação aplicável.
2 -A elaboração de autos de notícia respeitantes a infrações de natureza contraordenacional cometidas pelas IPSS, incluindo a proposta de aplicação do respetivo regime sancionatório, cabe ao departamento de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo das competências próprias dos centros distritais no desenvolvimento das ações necessárias à aplicação do regime sancionatório pelos serviços de jurídico e contencioso.
3 -Cabe ainda ao departamento referido nos números anteriores proceder à admissão, tratamento e determinação do procedimento aplicável no que respeita a autos de infração que sejam levantados, nos termos legais em vigor.
4 -A realização de ações inspetivas ou de fiscalização que envolvam a intervenção de organismos com competências de fiscalização de âmbitos setoriais específicos é efetuada em conjunto com o serviço de fiscalização do ISS, I. P.
5 -O desenvolvimento de ações de fiscalização dos equipamentos e serviços só pode ser efetuado por organismos da Administração Central do Estado com competências de auditoria, inspeção e fiscalização

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2019

Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/11/2016 a 14/07/2019

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