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Artigo 40.ºComissão Nacional de Cooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2019
1.º O acompanhamento e a avaliação de questões suscitadas no âmbito da presente Portaria competem à Comissão Nacional de Cooperação (CNC).
2.º A CNC tem composição paritária, sendo constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Quatro representantes do ministério que tutela a segurança social designados, um pela Direção-Geral da Segurança Social, dois pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e um pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b) Um representante de cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - A CNC é coordenada pela Direção-Geral da Segurança Social.
4 - A organização e o funcionamento da CNC regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
5.º A CNC tem, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Analisar questões suscitadas pelos outorgantes, emitindo recomendações e orientações;
b) Emitir parecer sobre questões no âmbito da cooperação;
c) Definir a criação e organização das comissões distritais ou outras a definir nos termos do artigo seguinte;
d) Avaliar a operacionalização dos instrumentos e legislação sobre cooperação;
e) Conhecer dos recursos para si interpostos, nas situações em que tal interposição haja lugar.
6.º Com ligação estreita à CNC são ainda criadas comissões de cooperação distritais para acompanhamento e avaliação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2019

Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/11/2016 a 14/07/2019

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