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Artigo 41.ºComissões distritais de cooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2019
1 -As comissões distritais de cooperação, adiante designadas por comissões distritais, têm composição paritária, sendo constituídas por quatro membros designados pela segurança social e por um membro designado por cada uma das entidades representativas das instituições sociais, previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
2 -Na impossibilidade de designação de um membro de uma ou mais de uma das entidades representativas das instituições sociais, a comissão distrital é constituída pelo mesmo número de membros designados pelo centro distrital do ISS, I. P., por forma a garantir-se a sua composição paritária.
3 -º As comissões distritais de cooperação funcionam junto dos serviços descentralizados do ISS, I. P., competindo-lhes:
a)Analisar as questões relacionadas com a interpretação, a execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos e propor soluções e medidas consideradas adequadas;
b)Acompanhar e avaliar o cumprimento das normas aplicáveis;
c)Reportar à CNC as situações que, pela frequência da sua verificação ou pela importância da sua natureza, justifiquem a intervenção dessa instância de nível nacional.
4 -º A comissão distrital é coordenada pelo diretor do centro distrital do ISS, I. P. e reúne com regularidade trimestral ou sempre que se justifique.
5 -º A organização e funcionamento das comissões distritais constam de regulamento interno a aprovar pela CNC.
6 -º Sempre que se justifique, e após o parecer da CNC, as comissões distritais podem dar lugar a comissões que integrem mais do que um distrito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2019

Portaria n.º 218-D/2019 - 1.ª Série(15/07/2019)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/11/2016 a 14/07/2019

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