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Artigo 42.ºAcordos com outras entidades

Vigente desde: 01/07/2015
O ISS, I. P. pode, mediante autorização do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, celebrar acordos de cooperação com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social do âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Inexistência ou insuficiência de serviço e equipamento social pertencente à instituição particular de solidariedade social;
b) Constatação de necessidades reais no território;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social podem contribuir para a satisfação das necessidades coletivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2015