1.º Nos termos previstos no artigo 4.º-B do Estatuto das IPSS, as instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade, nomeadamente no que se refere a:
a) Tratamento de roupa;
b) Confeção de refeições;
c) Transporte de utentes.
2.º A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.
3.º Os acordos de cooperação podem estabelecer mecanismos de majoração para as instituições que desenvolvam a sua atividade em regime de parceria.