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Artigo 44.ºAdequação

Vigente desde: 01/07/2015
1 -º Os acordos de cooperação celebrados ao abrigo da legislação anterior devem ser revistos no prazo máximo de 3 anos, por forma a adequar gradualmente o funcionamento dos serviços e equipamentos às disposições constantes na presente portaria.
2 -º Findo o prazo estabelecido no número anterior aplicam-se as normas constantes no presente diploma.
3 -º A adequação prevista no n.º 1.º não se aplica às instalações das respostas sociais, aplicando-se-lhes as regras em vigor à data da celebração do acordo inicial.
4 -º Em situações excecionais, devidamente justificadas e acordadas entre os outorgantes, o disposto no n.º 1.º pode ser objeto de alteração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2015