1.º São requisitos específicos para a concretização da cooperação:
a) Verificação das necessidades da comunidade, por forma a evitar assimetrias na disposição geográfica dos serviços e equipamentos;
b) Existência de instalações para o funcionamento dos serviços e equipamentos em conformidade com os diplomas em vigor e em instrumentos regulamentares aprovados pelos membros do Governo;
c) Da inscrição das verbas necessárias em orçamento programa anual do ISS, I. P.
2.º Na cooperação deve, ainda, ser observado o seguinte:
a) Avaliação das respostas sociais que a instituição desenvolve e ponderação do respetivo nível de funcionamento;
b) Avaliação da capacidade económico-financeira da instituição, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades;
c) Garantia de que o serviço e equipamento social a desenvolver contribui para a satisfação de necessidades coletivas.
3.º Para o exercício de funções em estabelecimentos destinados a crianças e jovens é ainda obrigatória a ponderação sobre a informação constante do certificado de registo criminal dos candidatos, conforme o disposto no artigo 2 da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro.