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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2010
1 -Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.
2 -A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou de expedição.
3 -Podem ainda ser autorizados pela DGPA, a proceder à venda directa do pescado capturado, nos termos definidos no n.º 1, os armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/05/2010

Portaria n.º 247/2010 - 1.ª Série(03/05/2010)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/02/2006 a 02/05/2010

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