Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 23/02/2006.
Esta redação foi substituída em 03/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.
2 - A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou de expedição.