1 - Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a:
a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;
b) Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas;
c) Adoptar manuais de boas práticas;
d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes seja solicitado;
e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGPA;
f) Apresentar ou a remeter por telecópia ou via electrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA;
g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;
h) Efectuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
2 - As obrigações a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior, devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de residência respectiva.
3 - As notas de venda a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização, que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades:
a) Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição;
b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue nos serviços da lota ou no posto de vendagem da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo de mínimo de três anos civis.