A taxa de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50% da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.
Artigo 8.º — Taxa de registo
RetificadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2006
Declaração de Rectificação n.º 17/2006 - 1.ª Série(22/03/2006)
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