1 - Para suportar os encargos por criança decorrentes da aplicação da medida prevista na presente portaria é estabelecido um valor utente/mês, a pagar pelo ISS, I. P., às instituições de forma a assegurar o custo técnico da resposta e substituir, na íntegra, as comparticipações familiares.
2 - Os valores para as creches, creches familiares ou amas do ISS, I. P., são definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.
3 - Em 2023, as condições da medida da gratuitidade são alvo de avaliação.