Constituem obrigação dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento do investimento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;
c) Durante o período de vigência do contrato celebrado com o IFADAP, manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;
d) Executar o projecto de acordo com o calendário estabelecido ou com o seu eventual alargamento, cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado e aceite previamente pelo IFADAP;
e) Não alienar os equipamentos ou as instalações co-financiados no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;
f) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas e de acordo com o despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 2 de Maio de 1996;
g) Enviar à unidade de gestão até 30 de Junho, e durante um período de cinco exercícios seguidos a contar da data da assinatura do contrato de atribuição de ajudas, cópia do modelo n.º 22 do IRC relativo ao ano precedente;
h) Apresentar ao IFADAP, no prazo máximo de dois anos a contar do recebimento integral da ajuda, um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados da execução material e financeira do investimento.