1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e o promotor do investimento no prazo máximo de 90 dias a contar da data da homologação da aprovação da respectiva candidatura. No entanto, os contratos não poderão ser celebrados em data posterior a 31 de Dezembro de 1999.
2 - O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial.
3 - O IFADAP nos projectos abrangidos por contratos de adaptação ambiental poderá contratar candidaturas cujos projectos de licenciamento se encontrem ainda em fase de aprovação. No entanto, o pagamento das ajudas só poderá ter início após a aprovação dos referidos projectos de licenciamento.
4 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior por causa imputável ao promotor impede a apresentação de nova candidatura, no âmbito da aplicação deste Regulamento, nos três anos imediatos.