1 - Os pagamentos das ajudas serão efectuados após a apresentação pelo beneficiário dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários tipo definidos pelo IFADAP.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível, salvo nos seguintes casos:
a) Quando o beneficiário comprove a realização, material e financeira, de, pelo menos, 12,5% do investimento elegível e apresente uma garantia bancária, caso em que o beneficiário receberá a ajuda nacional correspondente, de acordo com a regra da proporcionalidade referida no número seguinte, sendo o remanescente da ajuda nacional libertado mediante a apresentação da referida garantia bancária, a qual se extinguirá após a comprovação pelo beneficiário de que se encontram reunidos todos os requisitos para o integral recebimento da ajuda nacional;
b) Quando o investimento elegível final seja inferior ao aprovado, caso em que a ajuda nacional será ajustada, mediante reembolso, de modo a manter a taxa de comparticipação atribuída na decisão de aprovação.
3 - A ajuda nacional será paga proporcionalmente à participação do beneficiário no financiamento do investimento e nas demais condições contratuais.
4 - A ajuda comunitária será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% do total desta ajuda.
5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.
6 - O pagamento das ajudas será efectuado no prazo máximo de 30 dias após a recepção do respectivo pedido de pagamento no IFADAP, salvo nos casos em que se verifique a interrupção da contagem do tempo por solicitação ao beneficiário de informações complementares ou reformulação documental.
7 - O beneficiário deverá dar resposta a pedidos de informações complementares ou a reformulações documentais no prazo máximo de 15 dias úteis, findos os quais o IFADAP poderá cancelar o pedido de pagamento.
8 - O último pagamento das ajudas só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização de laboração definitiva;
b) Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental, nos casos em que os projectos contemplem investimentos nessa área ou quando esses investimentos tenham sido impostos no documento sobre protecção do ambiente, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º