1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;
b) Demonstrem possuir situação financeira equilibrada, medida pela autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, com base no exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura, sendo neste sentido admitido o seguinte:
i) Os promotores poderão comprovar a autonomia financeira com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas;
ii) No caso dos promotores que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como os empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se financiarem os respectivos investimentos com capitais próprios em pelo menos 20% do custo total;
c) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir as autonomias financeiras referidas na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;
d) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
e) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;
f) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
g) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas;
h) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial, respectivamente nos termos do Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, ou se comprometam a vir a requerê-la;
i) Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
j) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos, celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas.
2 - Os projectos de investimento devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Enquadrarem-se no âmbito e nos objectivos do plano a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 951/97 e satisfazerem as condições específicas previstas no anexo I a este Regulamento;
b) Terem início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao IFADAP;
c) Envolverem um montante mínimo de investimento em activos fixos, elegíveis no âmbito da aplicação desta acção, de 20000 contos, excepto para o sector 'Produtos silvícolas', para o sector 'Mel natural', para 'criação de postos de recepção afectos ao lagar' do subsector 'Oleaginosas (azeite)' ou quando o projecto respeite exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou normalização/classificação de produtos, em que o montante mínimo é de 5000 contos, ou ao cumprimento de normativos sobre protecção de ambiente, em que o montante mínimo é de 3000 contos;
d) Incluírem, para investimentos em activos fixos:
i) Quando inferiores a 100000 contos: diagnóstico que conclua pela necessidade de realizar o investimento, demonstrando sempre a existência de mercados potenciais realistas para os produtos a comercializar;
ii) Quando iguais ou superiores a 100000 contos e inferiores a 250000 contos: diagnóstico de investimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização genérica da situação do promotor, a análise das áreas funcionais determinantes do investimento e as opções de investimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
iii) Quando iguais ou superiores a 250000 contos e inferiores a 750000 contos: diagnóstico e opções de desenvolvimento, contemplando a apresentação sumária do promotor, a caracterização do mercado, a caracterização global da situação do promotor e as opções de desenvolvimento, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
iv) Quando iguais ou superiores a 750000 contos: diagnóstico e análise estratégica, contemplando a apresentação sumária do promotor, as condicionantes da envolvente externa, as condicionantes da situação interna, a análise da utilização do potencial do promotor e as opções estratégicas, a desenvolver de acordo com a estrutura prevista na organização do processo de candidatura;
e) Serem viáveis técnica, económica e financeiramente, devendo, para a demonstração destes últimos requisitos, o montante previsto das ajudas ser equiparado a um empréstimo de igual montante com a duração de oito anos, dois anos de carência e amortizações anuais constantes, vencendo juros a uma taxa igual a 70% da taxa de desconto do Banco de Portugal (TDBP) em vigor à data de apresentação da respectiva candidatura;
f) Apresentação de comprovativo de que o projecto se encontra aprovado ou devidamente instruído, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da respectiva actividade industrial;
g) Nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitam não sejam passíveis de licenciamento nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, apresentação de comprovativos emitidos pelas respectivas entidades competentes:
Da aprovação de localização;
Do cumprimento das normas sanitárias;
Do cumprimento da legislação ambiental ou das condições necessárias ao seu cumprimento;
h) As quantidades de matérias-primas laboradas ou as quantidades de produtos agrícolas de base comercializadas, na situação pós-projecto, não podem ser provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;
i) Apresentarem, na parte enquadrável no âmbito dos Regulamentos (CE) n.º 951/97 e (CEE) n.º 867/90, um rácio igual ou superior a 0,6 expresso pela seguinte fórmula:
(I(índice e)/(I(índice e) + C)) >= 0,6
em que:
I(índice e) - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;
C - custos não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes do ponto «II - Investimentos excluídos», do anexo I do presente Regulamento.
Caso contrário, os projectos serão excluídos na totalidade.
3 - Quando as entidades referidas no n.º 1 se candidatem conjuntamente, deverão designar de entre elas um representante, o qual assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das entidades envolvidas, do cumprimento da totalidade das condições de elegibilidade aplicáveis.
4 - São dispensados do cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 os promotores cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à entrega da candidatura.
5 - Os requisitos previstos na alínea d) e a viabilidade económica e financeira prevista na alínea e), ambas do n.º 2, não se aplicam aos projectos de investimento cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental e à criação de bolsas sem transacções.
6 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 2 não se aplica igualmente aos investimentos cujos custos elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.
7 - O requisito previsto na alínea h) do n.º 2 não se aplica igualmente aos projectos de investimento do sector «Vinho» apresentados por produtores-engarrafadores já existentes que demonstrem, com base nas respectivas declarações de colheita e de produção das três campanhas imediatamente anteriores, que a totalidade das matérias-primas laboradas é proveniente da própria exploração.
8 - Os diagnósticos e estudos referidos na alínea d) do n.º 2 não podem ter sido concluídos há mais de 60 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura, excepto o diagnóstico e análise estratégica, cujo prazo é de 120 dias.
9 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas poderá ser dispensado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, desde que seja reconhecido o relevante interesse regional e social do investimento em causa