1 - Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca - Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso ao presente regime:
a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para artes de cerco;
b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2014 e até ao início da paragem, pelo menos 45 dias;
c) A embarcação apresentar, em 2014 e até à data de encerramento da pesca da sardinha com recurso a artes de cerco, um volume de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado descarregado.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as embarcações que não tenham registado a atividade mínima exigida devido a uma das seguintes circunstâncias:
a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente comprovadas;
b) Serem embarcações novas, construídas em substituição de outras embarcações que cumpram as condições de acesso ao presente regime.