Compete aos organismos de controlo:
a) Aplicar os procedimentos e especificações previstos no manual referido no artigo 9.º;
b) Estabelecer os custos referidos no artigo 8.º, que devem ser fixados, no caso do IVDP, I. P., após audição do conselho interprofissional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 Fevereiro, e, no caso das entidades certificadoras, pelo conselho geral previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e comunicar os mesmos ao IVV, I. P., previamente à sua aplicação;
c) Exercer as funções atribuídas, em cooperação eficiente e eficaz entre os diferentes organismos.