1 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a)«Produtor» a pessoa singular ou colectiva que regista na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos aos quais associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas;
b)«Operador económico» a pessoa singular ou colectiva que comercializa lotes de produtos a granel e ou acondicionados e rotulados, com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, e que pode ser também, cumulativamente, «produtor»;
c)«Organismo de controlo» a entidade designada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efectuar a aprovação e controlo físico de lotes;
d)«Aprovação de lotes» o procedimento efectuado pelo organismo de controlo com o objectivo de gerar uma evidência administrativa que assegure a veracidade da informação relativa ao ano de colheita e ou das castas de uvas constantes da rotulagem dos produtos vínicos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;
e)«Controlo físico de lotes» o procedimento efectuado pelo «organismo de controlo» com o objectivo de verificar in loco os elementos necessários à aprovação de lotes;
f)«Lote» o volume homogéneo de um produto ao qual o «operador económico» associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas;
g)«Lote aprovado» o volume homogéneo de um produto, ao qual um «organismo de controlo» reconhece conformidade para utilizar, na rotulagem, a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, mediante um processo de aprovação e, se for caso disso, de controlo físico.
2 -O produtor apenas pode incluir na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos com a indicação de castas de uvas desde que as mesmas constem no Registo Central Vitícola associadas à parcela de onde as uvas são originárias.
3 -O operador económico que pretender introduzir no consumo um lote de produto acondicionado e com rotulagem onde conste a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas é obrigado a demonstrar a rastreabilidade do mesmo a um organismo de controlo, que procede à aprovação do lote de produto em causa.
4 -Somente os lotes aprovados por um organismo de controlo podem ser introduzidos no consumo, sendo aceite, todavia, que um lote que ainda não foi aprovado possa ser transaccionado entre operadores económicos, desde que a rastreabilidade referida no número anterior seja assegurada.
5 -Os elementos necessários à rastreabilidade são registados e actualizados pelos operadores económicos.