1 -A rotulagem dos produtos a que se refere o artigo 1.º pode incluir a indicação do ano de colheita das uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas colhidas no ano em causa.
2 -No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário anterior.