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Artigo 3.ºIndicação do ano de colheita

Vigente desde: 14/04/2010
1 -A rotulagem dos produtos a que se refere o artigo 1.º pode incluir a indicação do ano de colheita das uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas colhidas no ano em causa.
2 -No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/04/2010