Os procedimentos e especificações referentes aos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis aos operadores económicos e aos organismos de controlo, que devem obedecer a um manual a estabelecer pelo IVV, I. P., de acordo com as orientações previstas no anexo iii da presente portaria.
Artigo 9.º — Procedimentos e especificações
Vigente desde: 14/04/2010
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Em vigor desde 14/04/2010