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Versão histórica — texto em vigor a 19/05/2011.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 199/2011

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Objecto e âmbito

1 -A presente portaria aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 -As qualificações a que se refere o número anterior são as constantes do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro.

Certificados e diplomas

1 - Os modelos de certificados e diplomas aprovados são os constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Os modelos constantes do anexo i reportam-se aos cursos profissionais, aos cursos do ensino artístico especializado, aos cursos do ensino recorrente e a outros cursos já extintos que, para além da habilitação escolar, conferiam também qualificação profissional, e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ).
3 - Os modelos constantes do anexo ii reportam-se aos cursos de aprendizagem, aos cursos de educação e formação de adultos (EFA), às formações modulares certificadas, ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e às vias de conclusão do ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, e são disponibilizados no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
4 - Os modelos constantes do anexo iii reportam-se aos cursos de educação e formação de jovens (CEF) e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da ANQ.
5 - A emissão do certificado de qualificações, no caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulada.
6 - Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do CNQ certificada no âmbito de uma modalidade de formação do SNQ ou do RVCC é automaticamente capitalizada aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que inclua aquela UC ou UFCD.
7 - No prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria, os modelos que, nos termos dos n.os 1, 4 e 5, são disponibilizados na página electrónica da ANQ passam a ser disponibilizados no SIGO.
8 - Os diplomas e certificados emitidos antes da entrada em vigor do QNQ, e cuja substituição seja expressamente solicitada pelos interessados, nos termos do n.º 6 do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, devem ser emitidos pela entidade formadora onde o curso foi concluído, de acordo com o disposto no n.º 7 do referido despacho.
9 - No caso de entidades formadoras já extintas, os diplomas e certificados referidos no número anterior devem ser solicitados na entidade onde se encontra o processo do interessado, a qual, para esse efeito, deve ser indicada pelos seguintes organismos:
a) Direcção Regional de Educação, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma escola;
b) Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja um centro de formação profissional de gestão directa ou de gestão participada;
c) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma entidade formadora certificada por este organismo.
10 - Toda a informação complementar que seja necessária à emissão dos certificados e diplomas referidos neste artigo será disponibilizada no SIGO e na página electrónica da ANQ.

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 802/91, de 12 de Agosto, 803/91, de 12 de Agosto, e 612/2010, de 3 de Agosto.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo I - Modelos de diplomas e certificados das modalidades de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º

Anexo II - (certificação parcial Cursos EFA/ Formação Modular)

Anexo III - (diploma relativo aos Cursos de Educação para Jovens)