1 -O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas na alínea a) ou c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, neste último caso, nos termos a definir em diploma próprio.
2 -Os níveis der apoio a conceder são os seguintes:
a)80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de coberturas de riscos seguráveis pelos sistemas de gestão de risco em vigor no âmbito da atividade agrícola;
b)80 % da despesa total elegível, no caso de organizações de agricultores responsáveis pela gestão, infraestruturas coletivas de apoio à atividade agrícola;
c)85 % da despesa total elegível, no caso de tipologias de intervenções específicas definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
d)100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
e)50 %da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.