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Artigo 9.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2018
1 -Os beneficiários do apoio previsto na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c)Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
d)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
g)Não locar ou alienar os equipamentos ou as instalações cofinanciadas, durante um período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
h)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
i)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
j)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea j) do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/11/2018

Portaria n.º 303/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/07/2015 a 25/11/2018

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