Os sujeitos passivos a que se refere o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que no final do período de tributação não tenham inventários devem comunicar esse facto à AT, através Portal das Finanças, nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
Artigo 3.º — Sujeitos passivos sem inventários
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015