1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a)Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
b)Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
c)Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d)Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e)Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f)Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.
2 -O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
3 -Cessada a condição de cuidador informal, o cartão de identificação atribuído ao cuidador informal é automaticamente anulado pelo ISS, I. P.