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Artigo 13.ºConciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados

RevogadoVigente desde: 11/01/2022
1 -Nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, enquanto se procede à identificação das medidas legislativas necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais e à correspondente aprovação de legislação específica, aplica-se o regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho aos titulares dos direitos de parentalidade a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

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Revogado desde 11/01/2022