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Artigo 6.ºRequisitos referentes à pessoa cuidada

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2021
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.
2 - A pessoa cuidada deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
b) Complemento por dependência de 2.º grau;
c) Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes.
3 - A verificação da condição prevista na alínea c) do número anterior depende de avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS, I. P.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão das prestações referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - A transitoriedade das condições referidas na alínea c) do n.º 2 pode ter natureza de longo prazo.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/02/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/01/2020 a 14/02/2021