1 -O consentimento consiste na manifestação de vontade inequívoca da pessoa cuidada de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 -O consentimento referido no número anterior é prestado mediante declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, acompanhada de:
a)Certificação do pleno uso das faculdades intelectuais pelo serviço de verificação de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades, no caso de titulares de complemento por dependência de 1.º grau, ou de requerentes ao abrigo do estabelecido no n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro; ou de
b)Declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.
3 -Nas situações em que a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento, o mesmo é prestado pelo seu acompanhante, nos termos previstos na Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.
4 -Nos casos do número anterior em que se aguarde a nomeação de acompanhante, tem ainda legitimidade para manifestar consentimento a pessoa que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo instruir o requerimento com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento.
5 -Nas situações em que a pessoa cuidada se encontra impossibilitada, transitoriamente, de manifestar o seu consentimento, este é suprido por representante, nos termos da lei.