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Artigo 8.ºProcesso de reconhecimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2020
1 -O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 -Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.
3 -O requerimento deve ser instruído com comprovativo do consentimento da pessoa cuidada nos termos do artigo 7.º
4 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior determina o indeferimento liminar do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/10/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 10/01/2020 a 27/10/2020