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Artigo 3.ºConsulta do RCBE

Vigente desde: 28/06/2019
1 -As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas ao RCBE após 31 de janeiro de 2020, exceto se às mesmas for disponibilizado, em momento anterior, o respetivo código de acesso.
2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades sujeitas ao RCBE, ainda que constituídas após 1 de outubro de 2018.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019