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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 10/07/2015
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Adaptação das barragens hidroagrícolas», as ações de identificação e correção relacionadas com os aspetos normativos, de segurança hidráulica, estrutural e operacional, incluindo os planos de observação e de segurança, exigidos pelo Regulamento de Segurança de Barragens, bem como medidas para adaptação às exigências da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva-Quadro da Água);
b) «Aproveitamento hidroagrícola», a área beneficiada e o conjunto das infraestruturas hidroagrícolas coletivas e respetivos equipamentos, incluindo as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respetivo regulamento ou contrato de concessão;
c) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
e) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;
f) «Operação de modernização», o processo de melhorar e atualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objetivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
g) «Operação de reabilitação», o processo de renovação de um aproveitamento hidroagrícola degradado e cujos resultados se quedam aquém dos objetivos a que se destina;
h) «Pactos para o desenvolvimento e coesão territorial no âmbito de investimentos territoriais integrados (ITI)», os pactos previstos no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
i) «Plano de investimento», o conjunto de ações que visam expressamente a conclusão e entrada em exploração de um aproveitamento hidroagrícola ou blocos de um aproveitamento hidroagrícola, bem como a execução de melhorias num aproveitamento hidroagrícola existente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2015