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Artigo 4.ºBeneficiários

Vigente desde: 10/07/2015
1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria:
a)Associações de beneficiários de um aproveitamento hidroagrícola;
b)Juntas de agricultores;
c)Cooperativas de rega;
d)Outras pessoas coletivas que estatutariamente visem atividades relacionadas com os regadios existentes;
e)Organismos da Administração Pública.
2 -As entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/2015