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Artigo 6.ºRestrições à averiguação da existência das contas bancárias e à efectivação da penhora

RevogadoVigente desde: 01/09/2013
Nos processos executivos posteriores à data de entrada em vigor da presente portaria, as pesquisas de dados relativas à averiguação da existência das contas bancárias e a efectivação da penhora dos saldos existentes às instituições que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil só poderão ser feitas após prévia confirmação, pelo agente de execução, no SISAAE, do pagamento do adiantamento referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)