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Artigo 9.ºPagamento pela informação de inexistência de conta ou saldo e pelo desbloqueio de saldos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1- Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da informação de inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou pelo desbloqueio de saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25 % para as instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informaram a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloquearam saldos, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) 25% para a Câmara dos Solicitadores.
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que informou a inexistência de conta ou saldo em nome do executado ou que desbloqueou saldos são pagos tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x ID/TID
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) ID - informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e desbloqueios de saldos efetuados;
c) TID - total, no trimestre, de informações prestadas de inexistência de conta ou saldo em nome do executado e de desbloqueios de saldos efetuados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/2011 a 25/08/2013

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