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Artigo 8.ºPagamento pela penhora de saldos bancários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 - Os valores cobrados pela Câmara dos Solicitadores em resultado da penhora dos saldos de conta bancária, nos termos do artigo 5.º, são entregues a cada uma das entidades referidas no número seguinte no último dia útil do terceiro mês de cada trimestre.
2 - Os valores cobrados em cada trimestre são repartidos da seguinte forma:
a) 25% para as instituições legalmente autorizadas a receber o depósito bancário que apreendeu o saldo, nos termos do número seguinte;
b) 50 % para o IGFEJ, I. P.;
c) 25% para a Câmara dos Solicitadores.;
d) [Revogada].
3 - Os valores devidos pela penhora de saldos a cada uma das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários são pagos a estas tendo em consideração a seguinte fórmula:
Valor = (VC x 25 %) x PF/TP
em que:
a) VC - valor cobrado no trimestre;
b) PF - penhoras efetuadas;
c) TP - total de penhoras efetuadas no trimestre.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/2011 a 25/08/2013

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