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Artigo 16.ºColocação

Vigente desde: 03/07/2012
A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior, sem ultrapassar o número máximo de vagas fixado para cada ramo e em função das vagas disponíveis para cada instrumento.

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Em vigor desde 03/07/2012